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Estrutura

por CMDV — última modificação 27/07/2023 14h43

Estrutura Organizacional

 

Integram a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Divinópolis os órgãos de deliberação superior (Plenário, Mesa Diretora, Gabinete da Presidência), os órgãos de execução administrativa-operacional e os órgãos de assessoramento técnico.

Todas as informações sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Divinópolis estão previstas na Lei Ordinária nº 8.298, de 03 de julho de 2017, que pode ser acessada clicando no link abaixo:




ORGANOGRAMA




Competências do Poder Legislativo



O Poder Legislativo tem como função principal criar leis. Ele é exercido pelos senadores e deputados federais, Congresso Nacional, em Brasília; pelos deputados estaduais, nas assembleias legislativas de cada estado brasileiro; e pelos vereadores, nas câmaras municipais.

A Câmara Municipal de Divinópolis é, portanto, um órgão do Poder Legislativo em nível municipal. Ela é composta por 17 vereadores, eleitos diretamente pelo povo, para exercerem um mandato de quatro anos.

Embora não possa realizar obras e serviços públicos (função do Poder Executivo), nem possa determinar o cumprimento de uma lei ou punir os infratores (funções do Poder Judiciário), a Câmara tem um papel fundamental na vida de cada cidadão. Afinal, são as leis aprovadas na Câmara que determinam como será a administração pública e o funcionamento do município. Além disso, a Câmara tem uma função muito importante: fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Participação popular

Para criar leis, os vereadores precisam saber quais são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da sociedade organizada.

 Além disso, os vereadores organizam audiências públicas para discutir projetos de lei ou assuntos diversos com a população. E há, ainda, as reuniões das comissões permanentes da Câmara, em que grupos de vereadores analisam aspectos específicos de cada projeto.

O trabalho de legislar é fruto dessa atuação.


Competência Legislativa Municipal

Competência legislativa é a capacidade para estabelecer normas sobre determinadas matérias. Segundo a Constituição Federal a competência legislativa do município está restrita aos assuntos próprios do município.

 Para estabelecer quais são os temas de competência municipal, devemos ter por base as linhas gerais traçadas na Constituição Federal: competência da União (arts. 21 e 22) e competência municipal (art. 30). As competências estaduais são as residuais, ou seja, são aquelas que restam, não sendo privativas da União e nem dos municípios.

Temos ainda a competência comum - art. 23 da Constituição Federal - onde a União, Estado e Município podem dispor sobre assunto de interesse local.

As competências legislativas do município também estão segmentadas. Há assuntos que somente podem ser legislados pelo Executivo Municipal e outros também pelos vereadores.

 Portanto, embora seja competência da Câmara legislar, esse poder não é ilimitado ou absoluto. Muitas vezes, embora tenha interesse de criar uma lei sobre determinado assunto, o vereador é impedido pela legislação.

 Iniciativa Legislativa

O vereador pode apresentar projetos sobre quase todos os assuntos de interesse local. Segundo os especialistas, devemos entender, portanto, que compete ao Município legislar sobre todos aqueles assuntos em que o interesse do município é maior do que o interesse estadual ou federal.

 Exemplifiquemos: em todas as cidades do Brasil o horário de funcionamento do comércio em geral, ou plantão de farmácia, é da competência municipal, pois o "interesse local" do Município é preponderante e muito maior do que os interesses que pudessem ter o Estado e a União.

Mas quem fixa o horário de funcionamento dos bancos em todo o país é o Governo Federal. Isso ocorre porque, se for deixada aos Municípios a fixação de horários de funcionamento, teríamos o caos no serviço de compensação de cheques e outros documentos, já que não haveria como compatibilizar todo um sistema que funcionasse em horário desencontrado. Portanto, considerando a segurança do sistema financeiro brasileiro, envolvido no caso do horário de funcionamento dos bancos, o interesse nacional transcende o interesse municipal, o que não é o caso da maioria dos demais comércios.